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Consumidor acaba pagando ar misturado à água fornecida pela Copasa em Minas Gerais, o que seria anul

  • Odilon Junior
  • 5 de out. de 2015
  • 3 min de leitura

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) em 2005 foi condenada a instalar aparelhos eliminadores de ar nos canos de fornecimento de água para os consumidores que fizerem a solicitação e arcarem com as despesas de instalação. Em 2005 a Copasa tinha 3,5 milhões de consumidores, o que corresponde ao atendimento de 10,8 milhões de pessoas, em 561 municípios. A decisão, publicada no dia 2 de fevereiro de 2005 no Diário do Judiciário, é da juíza da 1ª Vara da Fazenda Estadual, Áurea Maria Brasil Santos Perez, que atendeu a pleito do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC_MG) em ação civil pública.

A Copasa na época tinha sido obrigada a instalar o eliminador de ar, que é instalado antes do hidrômetro e expele o ar que existe na canalização. Assim, o equipamento impede que o consumidor pague pelo ar que passou pelo hidrômetro e foi medido como se fosse água consumida. O ar entra na tubulação quando o fornecimento de água é interrompido. Na ação, o MDC-MG argumentou que o eliminador permitiria uma redução de até 35% no valor das contas atuais.

Foi condenada também de acordo com a decisão judicial, que teria ainda que veicular, durante cinco meses seguidos, nas contas de água, a informação de que, "nos termos da Lei Estadual 12.645/1997, a Copasa-MG deverá proceder à instalação de aparelho eliminador de ar na tubulação dos usuários que assim o solicitarem, correndo, as despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento, às expensas do consumidor". A concessionária também foi condenada a discriminar dados relativos ao consumo nas contas mensais.

O advogado do MDC-MG, Hênio Andrade Nogueira, comemorou a decisão judicial. "É uma briga antiga", disse. "Existe uma lei estadual determinando a instalação do eliminador, mas ela não era cumprida. A decisão vai reparar uma grave lesão de muitos anos." Na defesa apresentada, a Copasa argumentou que a Lei 12.645/97 determina a instalação do eliminador, quando solicitado e custeado pelo consumidor, mas que ainda não haveria regulamentação sobre o assunto. A concessionária afirmou ainda que os aparelhos não teriam sido aprovados pelo Inmetro e trariam riscos de contaminação da rede de água. No site da empresa na Internet, há referência a um laudo técnico da UFMG que indicaria que os eliminadores não teriam a eficiência prometida e ainda permitiriam a contaminação da água por meio dos orifícios de escape do ar.

Acontece que desde 2005 existe outro dispositivo denominado bloqueador de ar, ele tem a mesma função, impede que o consumidor pague pelo ar, porém com funcionamento diferente, ele não oferece risco de contaminação pois nesse dispositivo não existe contato da água com a parte externa, os bloqueadores apenas bloqueiam o ar e não o expelem para fora como os eliminadores faziam.

Na sentença, a juíza demonstrou estar convencida de que o ar nas tubulações aumenta o valor cobrado pela Copasa. Dispensou também a aprovação dos eliminadores pelo Inmetro, pois levou em conta um documento do próprio instituto que informa que o equipamento não se trata de instrumento de medir.

Os bloqueadores de ar tem sido alvo de grande procura, já que a lei de 2005 foi esquecida e os consumidores continuam sendo lesados pagando por esse ar, a saída de muitos consumidores foi comprar o dispositivo e instalar por conta própria para solucionar o problema.


 
 
 

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