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A justiça determina que o consumidor decida se quer ou não que o bloqueador de ar seja instalado na parte interna de seu imóvel.

 

 

Fonte de pesquisa:

APELAÇÃO CÍVEL nº 151.713-3, da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, da Comarca de Curitiba 


APELANTE: Alfa Filter Comércio e Distribuidora de Filtros Ltda. 
APELADA: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR 
RELATOR: Des. Dilmar Kessler 




PRECEITO COMINATÓRIO - EMPRESA INSTALADORA DE VÁLVULAS ELIMINADORAS DE AR NAS TUBULAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DA SANEPAR - REJEIÇÃO DO PEDIDO - EXCLUSIVIDADE LEGAL E CONTRATUAL DA SANEPAR DE OPERAR O SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE CURITIBA - EXCLUSIVIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O MEDIDOR DE CONSUMO, MESMO LOCALIZADO NA PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR QUE A EXCLUSIVIDADE SEJA LIMITADA AO REGISTRO GERAL ANTERIOR AO HIDRÔMETRO - NORMA LEGAL EXPRESSA - DECISÃO CORRETA. 
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 151.713-3, da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, da Comarca de Curitiba, em que é apelante Alfa Filter Comércio e Distribuidora de Filtros Ltda., e, apelada, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR: 


1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO, rejeitou o pedido para que a ré/apelada Sanepar cesse de "impedir ou dificultar o trabalho da autora" Alfa Filter Comércio e Distribuidora de Filtros Ltda., de "instalação das válvulas eliminadoras de ar marca FLUIR-AR". 

Pede a apelante a reforma da sentença, visando à procedência da ação. 

Alega que a sentença abordou apenas a questão da exclusividade da ré/apelada Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, deixando de se pronunciar sobre "a extrapolação dos limites da concessão e da proteção do direito de propriedade" (f. 419); 
 que a exclusividade da concessão da Sanepar está limitada à tubulação de água até o "registro geral" do consumidor, a partir do qual ocorre a "tubulação interna, dentro da propriedade particular" (f. 420); que entre o "registro geral" e o hidrômetro não vige a concessão, "cabendo ao proprietário decidir se permite ou não" a instalação de equipamento de retirada de ar da tubulação, o que torna ilegítima a resistência da parte adversa, cabendo ao proprietário até mesmo o direito ao desforço pessoal, como prevê o artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, porque se trata de invasão de propriedade, inexistindo prova de que a instalação do equipamento provoque contaminação da água. 


Contra-razões da apelada, a partir de f. 448, pelo improvimento do recurso.



O Dr. promotor de justiça, a f. 488, deixou de se pronunciar, entendendo desnecessário oficiar no feito. 

Nesta instância, a partir de f. 509, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso. 

É o relatório. 


2. Não assiste razão à apelante. 

O fundamento da decisão apelada, para rejeitar o pedido da autora/apelante, de impor à SANEPAR a determinação para que cesse de impedir a "instalação das válvulas eliminadoras de ar" na tubulação de água, antes do medidor de consumo, foi a convicção do dr. juiz, de que a ré/apelada detém a "exclusividade sobre a rede pública de abastecimento de água no Município de Curitiba, conforme autorização expressa da Lei Municipal nº 6.388/82 e contrato de concessão n.º 13.543". 

Essa exclusividade, ainda segundo o julgador da causa, é imperiosa para prevenir o "risco que a manipulação da rede de água... por qualquer um pode causar à população" , e para assegurar a "responsabilidade pelo produto que oferece (a Sanepar) até o ponto de entrega da água" (f. 392) 


A decisão não merece censura, porque assentada em normas expressas, de ordem pública. 

Assim, é de se observar que a cláusula dezesseis, parágrafo 5º, do contrato 13.543, através do qual foi celebrada a concessão "para exploração de serviços públicos de abastecimento de água" entre o Município de Curitiba e a Sanepar, como se pode ver a f. 161 dos autos, estabelece que "O sistema público de água... compreende as captações... as redes adutoras, coletoras e de distribuição, os reservatórios, as estações de tratamento de água... os interceptores... as ligações de água... e os hidrômetros" (sem destaque no original). 


Conclui-se, pois, que o sistema de água é público, de exclusividade da ré/apelada e alcança o hidrômetro, mesmo que este esteja localizado na propriedade do consumidor. 

Por isso não procedem as alegações da apelante, de que a exclusividade extrapola os "limites da concessão e da proteção do direito de propriedade", ou de que a exclusividade da concessão da Sanepar está limitada à tubulação de água até o "registro geral" do consumidor, a partir do qual deve prevalecer, no entendimento da recorrente, o direito do proprietário do imóvel. 

A norma legal que rege a questão é clara e iniludível. A concessão vai até o hidrômetro. Interpretação diversa contraria o dispositivo contratual que, por sua vez, decorre da lei municipal 6.388/82. 

Consequentemente, não merece acolhida a arguição da apelante, de que a resistência da parte adversa é ilegítima. 



A questão da inexistência de prova de que a válvula a ser instalada não provoca contaminação da água não apresenta qualquer relevância, porque não foi esse o fundamento da rejeição do pedido. 



Igualmente, insustentável a alegação de que cabe ao proprietário o direito ao desforço pessoal, como prevê o artigo 1.210, § 1º, do Código Civil. 

O direito ao desforço somente se justifica em caso de invasão ou esbulho. 

A pretensão de estabelecer associação da operação do sistema de fornecimento de água com turbação de posse ou esbulho de imóvel, como prevê o dispositivo legal mencionado, resulta de interpretação que o texto legal não autoriza, uma vez que a atividade da empresa concessionária decorre de previsão legal e contratual. 



A questão de que a sentença abordou apenas a exclusividade da ré/apelada, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, na operação do sistema de abastecimento de água, deixando de se pronunciar sobre "a extrapolação dos limites da concessão e da proteção do direito de propriedade" (f. 419) não tem o condão de autorizar a reforma do julgamento singular. 

Primeiro, porque não há excedimento dos limites do direito de propriedade, seja em desfavor da autora ou dos usuários do sistema, porque a demanda não poderia tangenciar tal questão, uma vez que os proprietários dos imóveis atendidos pela concessionária dela não participam. 

Segundo, devendo o debate restringir-se, exclusivamente à pretensão deduzida, não tem a autora/recorrente legitimidade para invocar direito alheio. 



Assim, porque improcedente, é de se negar provimento ao recurso. 

ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. 
Participaram do julgamento os Desembargadores Wanderlei Resende, Presidente sem voto, Idevan Lopes e Sérgio Arenhart. 

Curitiba, 22 de dezembro de 2004. 

 

Não existe lei que impeça a instalação dos bloqueadores de ar Great Light

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Deus disse: de maneira alguma te deixarei, nunca, jamais te abandonarei. (Hebreus 13:5)

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