
A justiça determina que o consumidor decide se quer ou não que o bloqueador de ar seja instalado na parte interna de seu imóvel.
Em decisão já transitada o Tribunal de Justiça determinou que as compranhias de água mandam somente até o relógio de água.– Apelação Cívil 151.713-3, 4ª C. Cívil em 22/12/2004.“A parte interna da residência do consumidor é de propriedade privada.
Amparado na lei a instalação do Bloqueador de ar Great Light é legal em todo o país, veja as principais decisões dos magistrados de todo o Brasil.
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PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. Ação civil pública proposta pelo Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE onde se pretende obstar a comercialização de 'bloqueador de ar' - produto instalado em hidrômetros e que teria a suposta capacidade de otimizar o fornecimento de água -sob alegação da possibilidade de contaminação da rede de abastecimento e ineficácia do aparato. Inviabilidade. Inexistência de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações. Recurso desprovido.
De fato, as alegações da recorrente amparam-se em conjecturas e suposições, não havendo nos autos qualquer elemento que permita emitir juízo de valor, com razoável grau de verossimilhança, de que o produto comercializado pela agravada realmente acarrete a contaminação do sistema de abastecimento de águas.
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A exclusividade da concessão da Sanepar está limitada à tubulação de água até o "registro geral" do consumidor, a partir do qual ocorre a "tubulação interna, dentro da propriedade particular" (f. 420); que entre o "registro geral" e o hidrômetro não vige a concessão, "cabendo ao proprietário decidir se permite ou não" a instalação de equipamento de retirada de ar da tubulação, o que torna ilegítima a resistência da parte adversa, cabendo ao proprietário até mesmo o direito ao desforço pessoal, como prevê o artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, porque se trata de invasão de propriedade, inexistindo prova de que a instalação do equipamento provoque contaminação da água.
Data de publicação: 30/09/2014
O Senhor Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20130111343238 DF 0134323-16.2013.8.07.0001
Trata-se de demanda proposta por consumidor do serviço de água do Distrito Federal, multado por utilização de Válvula Bloqueadora de Ar, após o hidrômetro medidor, sem a prévia autorização da CAESB.
Restou claro que a responsabilidade da Companhia distribuidora de água se estende sobre as instalações prediais até o cavalete, mas somente até o hidrômetro, incluído este.
E justamente por conta dessa limitação, que o parágrafo único do art. 66 estabelece ser da responsabilidade do consumidor a preservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro (par. único do art. 66)
Portanto, seja à luz do princípio da legalidade estrita, seja do próprio Decreto26.590/2006, não seria possível punir a consumidora. Consequentemente, a multa imposta deve ser cancelada, por falta de amparo legal.

Entenda como funciona a medição do seu hidrômetro.
CAPÍTULO III - Dos Direitos Básicos do Consumidor: art.. 6º
III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Seção II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço: art 14
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço: art. 18
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço: art. 22 e 23
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Seção IV - Das Práticas Abusivas: art. 39
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Seção V - Da Cobrança de Dívidas: art. 42
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Depois de tudo isso, aconselhamos que você instale agora mesmo um bloqueador de ar Great Light, comece a comprovar os resultados, acreditamos tanto em nosso produto que se você não obtiver economia em sua conta de água durante 12 meses de uso do nosso produto, nós devolveremos seu dinheiro.

Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao seu favor lei nº 8078
A LEI A SEU FAVOR

![]() Agora é lei - Bloqueador de ar Great | ![]() A Folha de São Paulo outubro/2009 |
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