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O consumidor não pode ser multado por instalar o bloqueador de ar Great Light na parte interna do seu imóvel.

 

 

Fonte de pesquisa:

TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20130111343238 DF 0134323-16.2013.8.07.0001

 

O Senhor Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Relator

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de demanda proposta por consumidor do serviço de água do Distrito Federal, multado por utilização de Válvula Bloqueadora de Ar, após o hidrômetro medidor, sem a prévia autorização da CAESB.

A primeira questão a que se põe, é acerca da legalidade da imposição da multa de aproximadamente R$ 1.700,00 pela distribuidora de água.

A atividade de distribuição e fiscalização do fornecimento de água é regida pela Lei no. 442/93, regulamentada pelo Decreto no. 26.590/2006.

Pelo princípio da legalidade que rege a atividade administrativa, é vedado ao Administrador fazer ou deixar de fazer, salvo as disposições previstas em lei. Ao contrário do particular, que somente é vedado fazer aquilo que a lei proíbe, a Administração somente poderá agir quando, no modo e forma previsto em lei.

No caso presente, foi imposta ao jurisdicionado multa, porque teria colocado um dispositivo para reduzir ou impedir o acúmulo de ar na tubulação de fornecimento de água e, consequentemente, adulterou o real consumo pelo medidor.

Ocorre que, analisada a Lei no. 442/93, não há qualquer proibição, tampouco penalidade pela conduta do consumidor que implantar tal dispositivo na tubulação de água posterior ao hidrômetro, ou seja, já dentro de sua propriedade.

Neste passo, é inegável a ilegalidade do auto de infração e, consequentemente, a imposição da multa, prevista tão somente no decreto regulamentador. É sabido que esse tipo de decreto tem por escopo unificar a interpretação interna da lei, para fins de sua aplicação pelo agente público. Deste modo, não é admissível que extrapole os limites da lei, criando ou extinguindo obrigações não contempladas na norma superior.

 

Neste sentido a ACJ 2013.01.1.126846-3, de minha relatoria e julgado recente por esta Turma.

Mas ainda que pudéssemos cogitar da aplicação de penalidade prevista no Decreto no. 26.590/2006, não seria possível na situação sub judice, por falta de expressa previsão legal.

 

Segundo tal Regulamento, compreende-se como ligação predial de água a “tubulação e conexões compreendidas entre o registro externo e/ou hidrômetro e a rede pública de água” (inciso X do art. 3º), sendo de responsabilidade da CAESB, tão somente, a implantação das ligações prediais para os imóveis, nas expansões dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgoto (par. único do art. 10).

Segundo a normatização, o hidrômetro é da CAESB (art. 20), o qual será instalado, prioritariamente dentro do imóvel, sendo ela a única e exclusiva responsável pela sua manutenção (art. 63).

Já a vedação imposta pelo Decreto é quanto a execução de qualquer tipo de construção no imóvel anterior ao hidrômetro ou de instalação de aparelho ou equipamento no ramal predial de água, bem como posterior ao hidrômetro, que venha dificultar o acesso e/ou leitura do mesmo (art. 25).

E o critério legal para apuração do consumo será pela diferença entre duas leituras consecutivas, pertencentes ao mesmo hidrômetro. E somente será considerada válida a leitura, quando o medidor não apresentar nenhuma avaria, como deverá estar lacrado com o selo da CAESB (art. 30 e par. único).

Quanto as penalidades tipificadas e as multas cabíveis elencadas nos artigos 44 ao artigo 53, não há descrição da conduta que ensejou na autuação da parte autora e sua penalização.

O Decreto é ainda claro, de que compete à CAESB “a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro..” (art. 63).

Restou claro que a responsabilidade da Companhia distribuidora de água se estende sobre as instalações prediais até o cavalete, mas somente até o hidrômetro, incluído este.

E justamente por conta dessa limitação, que o parágrafo único do art. 66 estabelece ser da responsabilidade do consumidor a preservação e manutenção da qualidade da água após o hidrômetro (par. único do art. 66)

Percebe-se que, mesmo diante do ato regulador, não haveria qualquer possibilidade na penalização do consumidor, seja por falta de previsão normativa, seja porque a instalação da válvula ocorreu após o hidrômetro, a partir do qual a responsabilidade pela qualidade da água e seu preservação é do consumidor.

A própria previsão no decreto joga uma pá de terra sobre a tese da companhia de água, de que a utilização de válvula na tubulação de água poderia causar a sua contaminação e a partir daí ser responsabilizada pelo fato.

Mas é possível ir mais a fundo sobre a questão, no que tange ao Parecer Técnico do Ministério da Saúde, citado pela própria autora pelo suposto risco de contaminação coletiva da população, por conta de orifício na tubulação, propiciando as doenças de veiculação hídrica, a depender das condições topográficas, instalação, manejo, etc. Primeiro, a questão é puramente hipotética. Segundo, se existem vários fatores a serem sopesados, para o surgimento ou análise do risco, seria necessária uma prova pericial, da qual ninguém postulou.

 

Se há alguma presunção dentro da relação de consumo, é a favor da parte vulnerável e não do fornecedor do serviço, a quem, diga-se de passagem, tem o ônus da prova. Mas de qualquer sorte, a solução se dá à luz do próprio direito processual comum, que estabelece ser ônus do réu a prova do fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (CPC, art. 333, inciso II).

 

De qualquer sorte, tal abordagem é meramente acadêmica, uma vez que não foi objeto de alegação pela distribuidora de água, mas suscitada pela própria autora, para impugnar qualquer conclusão de que a Válvula Bloqueadora de Ar pudesse colocar em risco qualquer contaminação da água, uma vez que foi utilizado um anel de borracha para a vedação de passagem de ar no ato de sua instalação.

 

Portanto, seja à luz do princípio da legalidade estrita, seja do próprio Decreto26.590/2006, não seria possível punir a consumidora. Consequentemente, a multa imposta deve ser cancelada, por falta de amparo legal.

 

Em relação a existência de dano moral, acompanho o entendimento do juízo a quo, por não vislumbrar qualquer ofensa aos atributos da personalidade do consumidor, tampouco abalo ao seu estado anímico em magnitude que pudesse comprometer seu bem estar ou sua saúde mental.

O mero exercício do poder de polícia não caracteriza, a princípio, hipótese ensejadora de dano moral. Ademais, foi concedida liminar em sede de antecipação de tutela, que impediu a suspensão do serviço essencial.

Ante o exposto, dou parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade da multa imposta a parte consumidora.

Sem custas e honorários.

É como voto.

 

O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Vogal

Com o Relator.

 

O Senhor Juiz LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO - Vogal

Com o Relator.

 

D E C I S Ã O

 

CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

Gabinete do Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA

Código de Verificação: W66E.2014.M3J5.Q96D.M9U6.D9A0

Não existe lei que impeça a instalação dos bloqueadores de ar Great Light

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Deus disse: de maneira alguma te deixarei, nunca, jamais te abandonarei. (Hebreus 13:5)

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