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A comercialização do bloqueador de ar é legalizada em todo o Brasil.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

ACÓRDÃO REGISTRADO (A) SOBNº*01888583*

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 739.881-5/1-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA, em que é agravante SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SEMAE sendo agravado STOP AR COMERCIO DE HIDRÁULICOS LTDA:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER SWENSSON (Presidente, sem voto), BARRETO FONSECA e GUERRIERI REZENDE.

 

São Paulo, 11 de agosto de 2008.

NOGUEIRA DIEFENTHALER

Relator

 

5Z PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Voto nº 6049

Processo 739.881-5/1-00

Agravante: Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto SEMAE

Agravado: STOP AR - Comércio de Hidráulicos L—

Comarca de São José do Rio Preto

7 Câmara de Direito Público

 

PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. Ação civil pública proposta pelo Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE onde se pretende obstar a comercialização de 'bloqueador de ar' - produto instalado em hidrômetros e que teria a suposta capacidade de otimizar o fornecimento de água -sob alegação da possibilidade de contaminação da rede de abastecimento e ineficácia do aparato. Inviabilidade. Inexistência de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações. Recurso desprovido.

Vistos;

 

O SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE

ÁGUA E ESGOTO - SEMAE interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 46, pela qual a DD. Magistrada w a quo"indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação civil pública proposta contra a STOP AR - Comércio de Hidráulicos L 1 ^, em que pleiteou a proibição de comercialização de produto destinado à redução de" bolhas de ar "' supostamente existentes em hidrômetros.

i

Origem: I Vara da Fazenda Pública v6049.doc Processo: 19866/2007

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Destaca a existência do perigo de demora consistente na possibilidade de contaminação da rede de abastecimento, considerando que o produto não conta com aprovação de institutos de pesquisa e que a empresa vendedora não dispõe de tecnologia apropriada para a fabricação.

Decorrido o prazo para oferecimento de contra-minuta, vieram aos autos parecer da DD. Procuradoria Geral de Justiça que opina no sentido do desprovimento do recurso (fls. 71/73).

É o relatório. Passo ao voto,

 

1. O recurso não comporta provimento.

2. O âmbito estrito do agravo de instrumento não comporta o conhecimento de outras questões deduzidas nos autos, senão somente aquelas referentes à r. decisão atacada, impedindose assim, até, a supressão de um grau de jurisdição.

Agravo de Instrumento nº 739.881-5/1-00

Comarca de São José do Rio Preto - 7 Câmara de Direito Público

Origem: I Vara da Fazenda Pública

Processo: 19866/2007

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

Deste modo, o mérito recursal restringe-se ao espaço de cognição respeitante à concessão de tutela.

Estas premissas introduzem os parâmetros que hão de dar suporte para a subsistência da decisão recorrida. De fato, as alegações da recorrente amparam-se em conjecturas e suposições, não havendo nos autos qualquer elemento que permita emitir juízo de valor, com razoável grau de verossimilhança, de que o produto comercializado pela agravada realmente acarrete a contaminação do sistema de abastecimento de águas.

3. Oportuno destacar que mesmo a eficácia do produto é objeto de controvérsias:- há, nos autos, menção à laudo técnico (fls. 47) no qual se afirma a ineficácia do denominado "eliminador de ar") cogitando-se, também, da distinção entre este último e o"bloqueador de ar"comercializado pela agravada (fls. 49).

Em suma: não se verifica a exigência de prova inequívoca que conduza à - Agravo de Instrumento nº 739.881-5/1-00 < Comarca de São José do Rio Preto - 7 Câmara de Direito Público

Origem: I Vara da Fazenda Pública

Processo: 19866/2007

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Verossimilhança das alegações. Inviável, portanto, a concessão da tutela antecipada, ao menos em caráter liminar.

Posto isso, voto no sentido do desprovimento do recurso.

 

Fonte de pesquisa: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6821859/agravo-de-instrumento-ai-7398815100-sp/inteiro-teor-102151582

 

Não existe lei que impeça a instalação dos bloqueadores de ar Great Light

Fonte de pesquisa:

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Deus disse: de maneira alguma te deixarei, nunca, jamais te abandonarei. (Hebreus 13:5)

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