

A comercialização do bloqueador de ar é legalizada em todo o Brasil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO REGISTRADO (A) SOBNº*01888583*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 739.881-5/1-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA, em que é agravante SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SEMAE sendo agravado STOP AR COMERCIO DE HIDRÁULICOS LTDA:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER SWENSSON (Presidente, sem voto), BARRETO FONSECA e GUERRIERI REZENDE.
São Paulo, 11 de agosto de 2008.
NOGUEIRA DIEFENTHALER
Relator
5Z PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 6049
Processo 739.881-5/1-00
Agravante: Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto SEMAE
Agravado: STOP AR - Comércio de Hidráulicos L—
Comarca de São José do Rio Preto
7 Câmara de Direito Público
PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. Ação civil pública proposta pelo Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE onde se pretende obstar a comercialização de 'bloqueador de ar' - produto instalado em hidrômetros e que teria a suposta capacidade de otimizar o fornecimento de água -sob alegação da possibilidade de contaminação da rede de abastecimento e ineficácia do aparato. Inviabilidade. Inexistência de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações. Recurso desprovido.
Vistos;
O SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE
ÁGUA E ESGOTO - SEMAE interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 46, pela qual a DD. Magistrada w a quo"indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação civil pública proposta contra a STOP AR - Comércio de Hidráulicos L 1 ^, em que pleiteou a proibição de comercialização de produto destinado à redução de" bolhas de ar "' supostamente existentes em hidrômetros.
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Origem: I Vara da Fazenda Pública v6049.doc Processo: 19866/2007
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Destaca a existência do perigo de demora consistente na possibilidade de contaminação da rede de abastecimento, considerando que o produto não conta com aprovação de institutos de pesquisa e que a empresa vendedora não dispõe de tecnologia apropriada para a fabricação.
Decorrido o prazo para oferecimento de contra-minuta, vieram aos autos parecer da DD. Procuradoria Geral de Justiça que opina no sentido do desprovimento do recurso (fls. 71/73).
É o relatório. Passo ao voto,
1. O recurso não comporta provimento.
2. O âmbito estrito do agravo de instrumento não comporta o conhecimento de outras questões deduzidas nos autos, senão somente aquelas referentes à r. decisão atacada, impedindose assim, até, a supressão de um grau de jurisdição.
Agravo de Instrumento nº 739.881-5/1-00
Comarca de São José do Rio Preto - 7 Câmara de Direito Público
Origem: I Vara da Fazenda Pública
Processo: 19866/2007
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Deste modo, o mérito recursal restringe-se ao espaço de cognição respeitante à concessão de tutela.
Estas premissas introduzem os parâmetros que hão de dar suporte para a subsistência da decisão recorrida. De fato, as alegações da recorrente amparam-se em conjecturas e suposições, não havendo nos autos qualquer elemento que permita emitir juízo de valor, com razoável grau de verossimilhança, de que o produto comercializado pela agravada realmente acarrete a contaminação do sistema de abastecimento de águas.
3. Oportuno destacar que mesmo a eficácia do produto é objeto de controvérsias:- há, nos autos, menção à laudo técnico (fls. 47) no qual se afirma a ineficácia do denominado "eliminador de ar") cogitando-se, também, da distinção entre este último e o"bloqueador de ar"comercializado pela agravada (fls. 49).
Em suma: não se verifica a exigência de prova inequívoca que conduza à - Agravo de Instrumento nº 739.881-5/1-00 < Comarca de São José do Rio Preto - 7 Câmara de Direito Público
Origem: I Vara da Fazenda Pública
Processo: 19866/2007
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Verossimilhança das alegações. Inviável, portanto, a concessão da tutela antecipada, ao menos em caráter liminar.
Posto isso, voto no sentido do desprovimento do recurso.
Fonte de pesquisa: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6821859/agravo-de-instrumento-ai-7398815100-sp/inteiro-teor-102151582